Data do artigo 05/08/2008
Dra. Alessandra Garzotti |
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NTEP - FAP E A EVOLUÇÃO DO TRABALHO
NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO E
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
DO TRABALHO
Determinar o início, a origem do ato de trabalhar torna-se tarefa
tão difícil quanto determinar a origem do homem, o que podemos afirmar é
que são comuns.
“Trabalho. [Dev. de trabalhar] S. m. 1. Aplicação das forças e
faculdades humanas para alcançar um determinado fim: O trabalho permite
ao homem certo domínio sobre a natureza;”1
Entretanto, a origem da palavra vem do latim "TRIPALIUM",
instrumento de tortura formado por três (tri) paus (paliu). Desse modo,
originalmente, "trabalhar" significa ser torturado no tripalium.
Esse mesmo instrumento era utilizado na colheita do trigo, o que
de certa maneira integra uma atividade penosa.
Observamos que através dos tempos, não apenas a palavra
trabalho se alterou, como também o sentimento na execução do mesmo.
Do trabalho escravo que remonta à antigüidade, passamos pelo
trabalho parcamente remunerado e mal visto no decorrer da idade média, ao
trabalho marginalizado no início da era industrial, as lutas sindicais do início
do século XX aos dias atuais, quando a relação empregador x empregado
passa a ser avaliada não só pelos números “burros” da produção, e sim
coeficientes que vão além do Q.I. (coeficiente de inteligência), o Q.E.
(coeficiente emocional) considerado hoje evidência, o ser humano não é uma “ferramenta” fabril, nos dizeres de Charles Chaplin durante “o Último
Discurso” no filme “O Grande Ditador” - “Não sois máquinas, homens é que
sois..”.
Grande evolução nesta relação tem ocorrido.
Atualmente as empresas utilizam a palavra “colaborador” para
designar aquele que auxilia nos trabalho da empresa.
Verifica-se ainda, que existe uma procura cada vez maior para a
satisfação pessoal através da atividade profissional.
Os tempos são outros, a reforma íntima se faz presente, o
sentimento de ser melhor impregna nosso ser, e a vontade de colaborar para
um mundo melhor passa a ser parte de um trabalho interior que se reflete
em nossos atos e atitudes profissionais.
Com a Revolução Industrial, o trabalho assalariado mesmo que
desumano, foi o propulsor na evolução do Direito do Trabalhador.
1 FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. NOVO DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. 2ª Ed. Editora
Nova Fronteira. Pág 1695
Em resposta a esses gritos de dor, que perduram há anos na
garganta do trabalhador operário é que, em auxílio, criaram os institutos
jurídicos NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e FAP – Fator
Acidentário de Prevenção.
SAÚDE DO TRABALHADOR
A preocupação quanto à saúde do trabalhador teve seu início em
razão de acidentes provocados em função do trabalho.
“O primeiro diploma legal a tratar da matéria foi o Código
Comercial (1850), que previa a garantia de pagamento de três meses de
salários ao preposto que sofresse acidente em serviço (art. 78).
A Lei n. 3.724, de 15.11.19 – primeira lei geral sobre acidentes do
trabalho -, baseou-se na teoria da responsabilidade objetiva do empregador
(...)”2
Atualmente a matéria encontra-se protegida por ordem
constitucional:
CF/88 - Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
A saúde do trabalhador é instituto jurídico do direito público,
assegurada pela Constituição Federal.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
“O trabalho é um dos elementos que mais interferem nas
condições e qualidade de vida do homem e, portanto, na sua saúde. Muitas
das lutas travadas por direitos trabalhistas que ocorreram no último século
estão ligadas às demandas dos trabalhadores por um ambiente de trabalho
saudável, e à própria existência de doenças profissionais, isto é, de
enfermidades ligadas à atividade produtiva as quais já eram reconhecidas
pela Organização Internacional do Trabalho desde o início do século XX.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 retirou o assunto
Saúde do Trabalhador do campo do Direito do Trabalho e o inseriu no
campo do Direito Sanitário, isto porque existe um entendimento de que a
saúde é um direito que não pode ser negociado e deve ser garantido
integralmente.
2 CASTRO. Carlos Alberto Pereira.LAZZARI. João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9ª Ed. Editora
Conceito. Pág.490.
O SUS vem assumindo as questões relacionadas à saúde do
trabalhador por meio das Secretarias de Saúde que são responsáveis tanto
por programas preventivos, quanto pelo atendimento de pacientes com
danos decorrentes da atividade produtiva. Tais danos à saúde do
trabalhador incluem acidentes de trabalho, doenças e agravos (lesão ou
função do corpo prejudicada) que o trabalhador sofra, adquira ou
desenvolva no local de trabalho, trajeto entre a residência e o local de
trabalho ou na prestação de serviço para o empregador, independente de
ter ou não carteira assinada e do local onde o dano à saúde ocorreu.”3
Mesmo sendo matéria protegida constitucionalmente o
crescimento no número de acidentes são alarmantes, não podendo fazer
qualquer ser humano/brasileiro fechar os olhos diante dos índices
divulgados:
“São preocupantes as estatísticas sobre acidentes do trabalho e
doenças profissionais no Brasil. Somente no ano de 2005 ocorreram 491.711
acidentes do trabalho e 2.708 mortes, conforme divulgado pela Agência
Brasil em fevereiro de 2007.”4
OBJETIVOS DA NOVA NORMA
Os institutos jurídicos NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário e FAP – Fator Acidentário de Prevenção são resultados de
ideologias ímpares: como proteger ainda mais a saúde do trabalhador e como
premiar as empresas que investem em segurança do trabalho.
Os institutos em estudo premiam empresas que investem em
segurança do trabalho, fato que pode ser usado em todos os departamentos
da empresa empregadora/protetora.
Os reflexos da norma instituidora atingem desde o departamento
de recursos humanos, financeiro, contábil até o departamento de marketing,
podendo este utilizar não apenas os números reduzidos de acidente do
trabalho, mas também o próprio número FAP como demonstrativo de
empresa preocupada com a saúde física e emocional de seus colaboradores.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
NTE – O Nexo Técnico Epidemiológico é uma metodologia que consiste em
identificar quais doenças e acidentes estão provavelmente relacionados com
a prática de uma determinada atividade profissional.
Com o NTE, quando o
trabalhador contrair uma enfermidade freqüente no ramo de atividade da
empresa em que trabalha, fica caracterizada a condição de doença ocupacional, isto é, havendo correlação estatística entre a doença ou lesão e
o setor de atividade econômica do trabalhador, o Nexo Técnico
Epidemiológico caracterizará automaticamente que se trata de benefício
acidentário e não de benefício previdenciário normal. A expectativa é que
com a entrada em vigor de NTE, as estatísticas de acidentes e doenças do
trabalho no Brasil sejam profundamente alteradas, com a diminuição da
subnotificação.
3 http://www.guiadedireitos.org/portal/saude/saudedotrabalhador/
4 http://www.abradif.com.br/noticias/category_news.asp?IDCategory=57&page=10
Atualmente, um benefício acidentário só é concedido
mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 5
Portanto, um estudo através de profissional médico habilitado à
medicina do trabalho, poderá constatar se o ambiente a que o trabalhador
está exposto poderia ocasionar em doença ocupacional.
A análise clínica individual, através de exame pessoal,
questionários, exames laboratoriais e pesquisa do ambiente de trabalho
deixam pistas para que se identifique a que tipo de doença o trabalhador
está exposto, bem como se a doença adquirida está ligada ao ambiente e
atividade do trabalhador.
O Nexo Técnico Epidemiológico proporciona uma visão individual
do médico sobre o indivíduo que trabalha, cabendo a este produzir provas da
doença ocupacional adquirida.
Quando falamos em acidente do trabalho essa prova fica evidente
através dos acontecimentos e fatos, entretanto quando o caso refere-se à
doença ocupacional a comprovação de que o ambiente de trabalho determina
o surgimento da doença acometida pelo trabalhador torna-se difícil tarefa.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO
“O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o
código de doença CID - Classificação Internacional de Doença - e o setor de
atividade CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - com
base na série histórica dos benefícios concedidos pelo INSS (2000-2004).
Assim, presume-se ocupacional o benefício por incapacidade em que o
atestado médico apresenta um código de doença que tenha a relação com o
CNAE da empresa empregadora do trabalhador.”6
Atualmente, em vigor o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário, que determina através de uma visão coletiva, a doença
profissional a que o trabalhador está exposto e faz caber às empresas
tomar diretriz no sentido de reduzir as conseqüências a que sua atividade
econômica está exposta.
5 http://www.sintpq.org.br/arquivos/noticias2006/acidentesdetrabalho_28082006.htm
6 http://www.portaldoenvelhecimento.net/saude-doenca/saude-doenca7.htm
“Entende-se que a abordagem coletiva da epidemiologia clínica
supera a abordagem individual da clínica médica, em matéria de saúde do
trabalhador, porque erra menos e erra menos porque tende a anular os
vieses, uma vez que se enxerga numa tomada só, ao invés de um, todos os
casos registrados no INSS de milhões de trabalhadores e empresa e
milhares de médicos. Imperativo afirmar a indissociabilidade e a
complementaridade necessária a essas duas abordagens, sem nenhuma
apologia à eliminação da clínica médica, ao contrário, ainda que se afirme que
a abordagem coletiva tem precedência sobre a individual.”7
Atualmente em vigor, o Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário, através do art. 337 do Decreto n. 3.048/99:
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado
tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do
nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007, com efeitos a partir de
01.04.2007).
§ 3º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o
agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o
disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007, com
efeitos a partir de 01.04.2007).
O simples cruzamento de informações, CID x CNAE irá resultar
em Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, resultando em
caracterização de doença profissional.
A empresa empregadora do trabalhador portador de doença
profissional caracterizada com base no Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário poderá, assim que notificada, impugnar tal assertiva, podendo
juntar aos autos administrativos os documentos que entender necessários
para a comprovação da excludente de responsabilidade, obedecendo apenas
os parâmetros suportados pelo direito quanto a provas legais. Entretanto,
deverá tomar várias precauções para não fazer a juntada de documentos
que possam vir a ser caracterizada em favor do trabalhador, por isso a
sugestão da Prevenção.
Quando a empresa realmente preocupa-se com o seu meio
ambiente do trabalho, proporcionará menores índices de doenças ocupacionais, um ambiente sadio, que corroborados aos documentos que
obrigatoriamente deve produzir resultará em êxito quando impugnar um
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
7 OLIVEIRA. Paulo Rogèrio Albuquerque. Conselheiro Nacional de Saúde. Técnico da Secretaria de
Previdência Social. NOTA TÉCNICA nº 12/2005/MPS/SPS/CGEP
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Juntamente ao NTEP foi instituído o FAP, até porque através
deste instituto o governo irá proporcionar a diferenciação daqueles que
possuem um ambiente de trabalho sadio daqueles que não o possuem.
“O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador das
alíquotas de 1%, 2% ou 3%, correspondentes ao enquadramento da empresa
na classe do Código Nacional da Atividade Econômica – CNAE.
Esse
multiplicador deve flutuar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0,
considerando gravidade, freqüência e custo, conforme previsto na Lei nº
10.666/03, e a sua estimativa é uma importante tarefa que se propõe aqui
definir, bem como os correspondentes parâmetros.”8
Aqui começam os reflexos financeiros desses institutos, pois o
FAP, como acima mencionado será um multiplicador da alíquota que a
empresa já está obrigada a recolher, podendo dobrar o valor a ser pago ou
reduzir à metade.
Realmente trata-se de uma norma diferenciadora, podendo se
constatar quem efetivamente merece uma redução de tributo a ser
recolhido, entretanto poderá resultar em aumento de recolhimento se
tratar-se de empresa despreocupada com que o seu ambiente esteja sadio.
REFLEXOS JURÍDICOS
Direito Previdenciário
Os institutos estudados resultam em reflexos previdenciários já
que independentemente da Comunicação de Acidente de Trabalho, se
constatado o NTEP o benefício a que o segurado terá direito será o auxílio–
doença por acidente do trabalho (B-91), ao invés de auxílio-doença
previdenciário (B-31).
Direito Tributário
Juntamente com os estudos sobre o NTEP e o FAP ficou
constatado que determinadas atividades econômicas estão adoecendo menos que outras, embora estivessem recolhendo o percentual de 2% do art. 202
do Decreto n. 3.048/99, resultando em um novo reenquadramento.
8 OLIVEIRA. Paulo Rogério Albuquerque. Informe de Previdência Social. Junho de 2004. Volume 12.
Número 06.
Portanto, empresas que recolhiam 3% podem estar obrigadas a
recolher apenas 1%, e empresas que recolhiam 1% estarem obrigadas a
recolher 3%.
A posição daquela que obteve redução na alíquota está em posição
vantajosa já que poderá reaver os valores pagos a maior, entretanto aquelas
que recolheram a menor deverão recolher as diferenças e estão à mercê de
uma autuação por parte da Receita Federal do Brasil.
Acresce-se a este fato a responsabilidade pessoal do infrator da
norma, pois o NTEP é norma de direito público e o descumprimento de NRs –
Normas Regulamentadoras, e Laudos Técnicos, PPPs – Perfil Profissiográfico
Previdenciário, juntados aos autos que não correspondam à realidade poderá
resultar em ato de infração à lei.
“CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de
ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do
agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente
de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, contra estas.”
Direito do Trabalho
A caracterização do NTEP sem êxito na impugnação do nexo
causal resultará em depósito obrigatório do FGTS e estabilidade de um ano
a partir do retorno do Trabalhador à função.
Direito Ambiental
“O poluidor é obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade.”
Ora, cuidando do ambiente de trabalho, automaticamente o
resultado se reverte ao meio ambiente global.
Quando a empresa se preocupa com os resíduos produzidos em
sua produção, o armazenamento de substâncias tóxicas, reaproveitamento
de água, entre outras medidas, estará criando uma melhora no ambiente de
trabalho que reflete automaticamente ao meio ambiente global.
Lembrando da responsabilidade pessoal e independente de culpa
no assunto de Direito Ambiental, é fato o reflexo no mesmo sentido quando
se refere ao instituto NTEP.
Direito Penal
O Direito Penal prevê punições que atualmente pouco se utiliza,
entretanto são normas existentes no mundo jurídico que poderão ser
empregadas.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e
iminente:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 1º. Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30
(trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto.
§ 2º. Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
§ 3º. Se o homicídio é culposo:
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço),
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou
ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.741, de
01.10.2003, DOU 03.10.2003, com efeitos a partir de 90 dias da publicação)
IN 20/2007 – ART. 178
§ 12. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade
ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 13. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do
trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril
de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por
outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando
exigida pelos órgãos públicos competentes.
Direito Civil
As indenizações receberão reflexos substanciais quando a doença
profissional for caracterizada. O NTEP quando caracterizado, tornará
quase que uma prova imbatível, pois estatisticamente comprovada a ligação
entre a doença e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
CONCLUSÃO
A matéria exposta permite-nos identificar a importância social a que está absorvida, entretanto trata-se de assuntos novos no campo jurídico permitindo com isso a inovação da doutrina e da jurisprudência na matéria de saúde do trabalhador.
A proposta realmente é inovadora e moderna, podendo ser utilizada no bem comum, mas devemos ficar atentos para que aproveitadores não a utilizem em sentido contrário.
Há de pensar também a respeito do melhor aproveitamento das normas estudadas quando o são através de Grupos de Trabalhos Multidisciplinares, pois a união dos diversos setores se faz obrigatória quando o resultado pretendido for o mesmo do espírito constante no NTEP e FAP.
A medicina do trabalho integrada aos outros setores poderá ser instrumento decisivo em uma demanda judicial.
A advocacia trabalhista e empresarial deverá contar com o apoio de todos os setores da empresa para um provimento satisfatório, que apenas poderá sê-lo efetivamente satisfatório se utilizado os caminhos corretos.
Com certeza os institutos NTEP e FAP são instrumentos que possibilitam a evolução no setor, correspondendo a uma evolução da humanidade quando concluímos que setores públicos somados a setores privados pensam em conjunto sobre uma solução para a saúde do trabalhador.