Data do artigo 03/11/2009
Dra. Alessandra Garzotti

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A NOVA ROUPAGEM DO FAP

NOVA ROUPAGEM DO FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO

Os institutos que iremos abordar referem-se à possibilidade de através da prevenção ver reduzidos os graus de risco da empresa, bem como propiciar ao empreendedor a possibilidade de cumprir com suas responsabilidades sociais, ambiental e econômica.
Através de uma Gestão do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, o resultado poderá se valer para as diversas áreas do direito, resultando ainda em grande vantagem financeira.
Passemos às definições:

“NTP – NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO: “A Medicina Pericial do INSS tem a incumbência de dizer se há incapacidade, qual o tamanho dela e, principalmente, se é ocupacional ou não, numa visão individualista, mediante à relação entre o diagnóstico e a ocupação que se estabelece entre acidente e a lesão; entre acidente e causa mortis do trabalhador, chamado Nexo Técnico Previdenciário – NTP, conforme o antigo art. 337 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS). Alterado pelo Decreto n. 6.042/07.”

NTEP – NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO: “assim denominada a relação que se estabelece entre entidade mórbida (Agrupamento- CID) e o segmento econômico (CNAE-Classe) do empregador.”

FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO: “é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE preponderante, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0”. Definição apontada pela Resolução MPS/CNPS n. 1.308/09.

Feitas as definições passemos ao estudo dos institutos Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP e Fator Acidentário Previdenciário - FAP.

Bem coloca o profundo conhecedor dos institutos em estudo, PAULO ROGÉRIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e ANADERCH BARBOSA-BRANCO, em Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e Fator Acidentário de Prevenção – Um novo olhar sobre a saúde do trabalhador, editora LTr, pág. 15:
“Os acidentes de trabalho afetam a produtividade econômica, são responsáveis por um impacto substancial sobre o sistema de proteção social e influenciam o nível de satisfação do trabalhador e o bem-estar geral da população, bem como representam custos humanos e sociais (trabalhador, sua família, empresas, governo e sociedade) elevados, muito pouco conhecidos ou valorizados, quer em âmbito de gestão empresarial, quer no âmbito governamental.”

Ora, a ética e as responsabilidades Social e Ambiental, são idéias que estão no centro das tendências mais importantes da administração contemporânea, o respeito a determinados princípios são atos determinantes para uma administração arrojada, de sucesso e respeitável.

A INTENÇÃO PRIMORDIAL DO FAP E NTEP resume-se em equacionar as três dimensões fundamentais: Saúde do Trabalhador x Desenvolvimento (Livre Iniciativa) x Meio Ambiente do Trabalho; resultando em BENEFÍCIO ÀS EMPRESAS QUE SE PREOCUPAM COM O SEU MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.

Entretanto, não se trata de aplicação simples e fácil. Será necessária a quebra de “tabus” e hierarquias impostas pela condição soberba do ser humano.

Médicos, advogados, engenheiros terão que dar ouvidos ao que diz o colaborador, o técnico, o químico, o profissional de Recursos Humanos e outros. Terão que prestar atenção aos acontecimentos mais singelos dentro de uma empresa. Esta terá que ter patamares de um verdadeiro lar.

A nivelação dos diversos diplomas reunidos para gerenciar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e o Fator Acidentário de Prevenção, após a quebra de tabus a que está exposta resultará em análise cuidadosa da saúde da empresa como um todo.

A Previdência Social conta com um banco de dados atualizado constantemente, daí a diferença na tratativa da matéria em questão.

Não basta o estudo metódico da lei, ou a análise de documentos médicos, ou mesmo o entendimento de Laudos Técnicos e outros, haverá a necessidade de se conhecer intimamente o ambiente de trabalho.

A pesquisa “in loco” deverá estar em paralelo aos acontecimentos e afastamentos.

Juntando os conhecimentos das mais diversas áreas à realidade das empresas é que se poderá chegar a um final satisfatório.

Afinal, a metodologia para a apuração do Fator Acidentário de Prevenção, matéria ligada ao Direito Tributário, exige conhecimentos técnicos de segurança do trabalho, Direito Trabalhista, Previdenciário, conhecimentos médicos, e outros. Novos paradigmas foram lançados neste mundo que catalogamos como “Saúde do Trabalhador”.

Mesmo porque, OS REFLEXOS DOS INSTITUTOS FAP E NTEP SÃO MAIORES DO QUE SIMPLESMENTE AS DO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO.

O maior desafio dos institutos em questão é criar discussões na busca de delimitar as novas fronteiras epistemológicas do tema, bem como lançar as bases jurídicas do NTEP e FAP, segundo suas perspectivas social, econômica, tributária, ambiental, sanitária, e não apenas trabalhista, como de costume.

O Decreto n. 3.048/99, alterado pelos Decretos n. 6.042/07 e Decreto n. 6.957/09 determina:

Art. 337.  O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

 

 

 

Redação original
Art.337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:

I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.

§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
§ 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Alterado pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)

Redação anterior
§ 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

§ 4o  Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 5o  Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 6o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.  (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)
§ 7o  A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)

Redação anterior
§ 6o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 7o  A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

§ 8o  O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 9o  Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 10 Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo. (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)

Redação anterior
§ 10.  Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

§ 11.  A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências  técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 12.  O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo. (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009)

Redação anterior
§ 12.  O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

§ 13.  Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

Quanto ao Fator Acidentário de Prevenção, vejamos o que reserva o mesmo instituto legal:

Art. 202-A.  As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

§ 1o  O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Alterado pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)
§ 2o  Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Alterado pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)

Redação anterior
§ 1o  O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.  Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 2o  Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6). Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

§ 3o  (Revogado pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)

Redação anterior
§3º O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

§ 4o  Os índices de frequencia, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

I - para o índice de frequencia, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Alterado pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Alterado pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)

a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Alterado pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)

a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.  (Incluído pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)

Redação anterior
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária; Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso II, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

§ 5o  O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequencia, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Alterado pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)

Redação anterior
§ 5o  O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

§ 6o  O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 7o  Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Alterado pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)
§ 8o  Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Alterado pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)
§ 9o  Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Alterado pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)
§ 10 A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)

Redação anterior
§ 7o  Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 8o  Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 9o  Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

A Metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social a que se refere o art. 202 do Decreto n. 3.048/99 trata-se de documento Anexo à Resolução n. 1308/09 e Resolução n. 1309/09.

INICIATIVAS
O conhecimento aos institutos ora estudado resultam na necessidade de empregar determinadas atitudes:

ANÁLISE – GRUPO MULTIDISCIPLINAR
INFORMAÇÃO E FORMAÇÃO
PROJETOS
ADEQUAÇÕES
GERENCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
MANUTENÇÃO IMEDIATA E CONTROLE DE RESULTADOS
        
TEM-SE ENTÃO A POSSIBILIDADE DE SE PRODUZIR BEM E BEM FEITO, EM TEMPO EXÍGUO, SEM RETRABALHO OU DESPERDÍCIO (QUALIDADE) DE FORMA SUSTENTÁVEL E RESPONSÁVEL (AMBIENTE), EM MOVIMENTO POSITIVO SOCIAL (SAÚDE DO TRABALHADOR), COM EFEITO, VISLUBRA-SE A MENOR ACIDENTABILIDADE, MENOR TRIBUTAÇÃO, MAIOR SATISFAÇÃO DO TRABALHADOR, MENOR DESEQUILÍBRIO AMBIENTAL, MAIOR NÍVEL DE VENDAS, MAIOR PRODUTIVIDADE.”

        


OLIVEIRA, Paulo Rogério Albuquerque de. BARBOSA-BRANCO, Anaderch. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário Fator Acidentário de Prevenção. Um novo olhar sobre a saúde do trabalhador. Editora LTr. 1ª Ed. Pág. 19.

OLIVEIRA, Paulo Rogério Albuquerque de. BARBOSA-BRANCO, Anaderch.op cit. Pág 23.

OLIVEIRA. Paulo Rogério Albuquerque, BRANCO. Anaderch Barbosa. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário Fator Acidentário de Prevenção – Um novo olhar sobre a saúde do trabalhador.  Editora LTr.  Pág. 30.