O que é FAP ?
Qual a definição de FAP
Para que serve o FAP
FAP é fator acidentário previdenciário ou fator acidentário de prevenção
1- Os
acidentes de trabalho afetam a produtividade econômica, são responsáveis por um impacto substancial sobre o sistema de proteção social e influenciam o nível de satisfação do trabalhador e o bem estar geral da população. No Brasil, os registros indicam que ocorrem três mortes a cada duas horas de trabalho e três acidentes a cada minuto de trabalho. Isso apenas entre os trabalhadores do mercado formal, considerando o número reconhecidamente subestimado de casos para os quais houve notificação de acidente do trabalho, por intermédio da Comunicação do Acidente do Trabalho - CAT. Estima-se que a ausência de segurança nos ambientes de trabalho no Brasil tenha gerado, no ano de 2003, um custo de cerca de R$32,8 bilhões para o país. Deste total, R$ 8,2 bilhões correspondem a gastos com benefícios acidentários e aposentadorias especiais, equivalente a 30% da necessidade de financiamento do Regime Geral de Previdência Social – RGPS verificado em 2003, que foi de R$ 27 bilhões. O restante da despesa corresponde à assistência à saúde do acidentado, indenizações, retreinamento, reinserção no mercado de trabalho e horas de trabalho perdidas. Isso sem levar em consideração o sub-dimensionamento na apuração das contas da Previdência Social, que desembolsa e contabiliza como despesas não acidentárias os benefícios por incapacidade, cujas CAT’s não foram emitidas. Ou seja, sob a categoria do auxílio doença não ocupacional, encontra-se encoberto um grande contingente de acidentes que não compõem as contas acidentárias.
Parte deste “custo segurança no trabalho” afeta negativamente a competitividade das empresas, pois ele aumenta o preço da mão-de-obra, o que se reflete no preço dos produtos. Por outro lado, o incremento das despesas públicas com previdência, reabilitação profissional e saúde reduz a disponibilidade de recursos orçamentários para outras áreas ou induz o aumento da carga tributária sobre a sociedade. De outro lado, algumas empresas afastam trabalhadores, e muitas vezes os despedem logo após a concessão do beneficio, 15 dias após o acidente. Com isso, o trabalhador se afasta, já sendo portador de doença crônica contraída no labor, e o desemprego poderá se prolongar na medida que, para obter o novo emprego, será necessário a realização do exame admissional, no qual serão eleitos apenas aqueles considerados como “aptos” e, portanto, não portadores de enfermidades.
Nesse escopo, não se pode abstrair da importância de uma correta política de financiamento dos benefícios previdenciários. Pela legislação vigente, os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e a aposentadoria especial são financiados com as alíquotas de 1, 2, ou 3% incidentes sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos, conforme o ramo da atividade. No caso dos trabalhadores sujeitos a riscos que ensejam a aposentadoria especial, há, ainda, um adicional de 6, 9 ou 12% incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores expostos a condições que ensejam a concessão desse benefício.
As contribuições de 1, 2 ou 3%, antes referidas, são pagas conforme o ramo da atividade econômica, independentemente da qualidade de seu ambiente de trabalho. Vale dizer: se uma empresa da indústria de transformação investe na melhoria do ambiente de trabalho, eliminando ou reduzindo os riscos existentes, esta mesma empresa pagará a mesma contribuição que outra empresa que não faz nenhum investimento. Há consenso quanto à necessidade de se conferir aos empregadores uma redução tributária como vantagem competitiva; ganhos de imagem mercadológica quanto ao item segurança e saúde do trabalho – SST e, fundamentalmente, a certeza da honradez da responsabilidade social. Nesse sentido, foi editada a Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, possibilitando às empresas reduzir a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, mais conhecido como Seguro contra Acidentes do Trabalho, ou impondo-lhes uma majoração. O dispositivo prevê que as alíquotas de 1, 2 ou 3% poderão ser reduzidas à metade ou duplicadas, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica.
O consequente resultado dessas orientações foi o desenvolvimento desta metodologia que, a par de implementar mecanismo de ajuste da contribuição da empresa, refletindo a sua realidade em relação à segurança e saúde do trabalho, prescinde de notificação por parte dessa e tem operacionalização automática, sem acréscimo de burocracia para as empresas e para a Previdência Social.
2- Antecedentes
A medida não é propriamente novidade na legislação previdenciária. A lei nº 7.787, de
30 de junho de 1989, em seu art. 4º, dispunha que a empresa cujo índice de acidente de trabalho fosse superior à média do respectivo setor sujeitar-se-ia a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8% para financiamento do respectivo seguro.
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (§ 3º do art. 22), possibilitava ao Ministério da
Previdência Social alterar o enquadramento da empresa, para fins de contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
Essas disposições, contudo, nunca chegaram a ser implementadas, em face, sobretudo,
de ausência de bases sólidas que pudessem aferir, com fidedignidade, a realidade
ambiental da empresa.
Em 1998, O Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, mediante a Resolução
nº 1.101, de 16 de julho, aprovou uma sistemática para elaboração de indicadores de
acidente de Trabalho, consubstanciada no documento "Metodologia para Avaliação e
Controle dos Acidentes de Trabalho", com o objetivo de identificar os ramos de
atividade econômica em que se verificava um nível mais elevado de riscos no ambiente
de trabalho, bem como o de aperfeiçoar o enquadramento dos ramos de atividade
econômica por grau de risco para fins de incidência de contribuição previdenciária. Para
tanto, foram definidos três indicadores: índice freqüência, índice de gravidade e índice de custo. Entretanto, embora diversos exercícios tivessem sido realizados, a
metodologia não chegou a ser implementada, sobretudo por se basear nos acidentes
notificados, o que penalizaria as empresas cumpridoras da obrigação de notificar o
acidente e beneficiaria aquelas descumpridoras dessa obrigação.
3- O Objetivo
O art. 10 da Lei 10.666, de 2003, em seu, prescreve que a alíquota de 1%, 2% ou 3%, por
empresa, poderá ser reduzida pela metade, ou até dobrar, de acordo com os índices de
freqüência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho. Ou seja, empresas que
investirem em prevenção de acidentes de trabalho poderão receber até 50% de redução
dessa alíquota e, em dimensão oposta, onerar-se em até 100%.
Trata-se, portanto, da instituição de um fator, ora denominado Fator Acidentário
Previdenciário - FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3%
correspondente ao enquadramento da empresa na classe do Código Nacional da
Atividade Econômica - CNAE, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência
Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Esse
multiplicador deve flutuar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0, considerando
gravidade, freqüência e custo, por definição legal, e a sua estimativa é uma importante
tarefa que se propõe aqui definir, bem como os correspondentes parâmetros.
4- O Uso do CID - (código internacional de doença) como novo parâmetro
Busca-se, com base na freqüência, gravidade e custo, um elemento primário que seja
tipicamente imune à sonegação, não declaratório, que independa do desejo/poder do
empregador sobre a informação do dados e seja intrinsecamente relacionado à
incapacidade laboral, à doença ou à entidade mórbida ou registro. Algo cuja
responsabilidade médica seja pessoal, oferecendo o menor grau de manipulação, e
conseqüentemente, uma maior segurança para o gestor e a justiça.
Diante dessas premissas, descartou-se, de imediato, como elemento primário, os
registros dos acidentes do trabalho, informados por intermédio da CAT que, como antes afirmado, são sub-notificados, e, caso fossem utilizados, beneficiariam sonegadores, em
detrimento das empresas que têm desenvolvido ações efetivas de proteção do
trabalhador.
Cabe, aqui, um parêntese em relação à sub-notificação da CAT. Embora não se tenha
estimativas globais quanto aos acidentes não notificados, diversos estudos apontam para
a sub-notificação dos acidentes, notadamente Waldvogel (2001), Santana et al (2003) e
Conceição et al. (2003).
A questão da sonegação da CAT é assunto complexo e demarcado por aspectos
políticos, econômicos e sociais, para o qual nenhuma única explicação é suficiente.
Dentre as principais destacam-se as seguintes:
i) Como o acidente/doença ocupacional é considerado socialmente derrogatório,
evita-se que o dado apareça nas estatísticas oficiais;
ii) para que não se possa reconhecer a estabilidade no emprego de um ano de duração
a partir do retorno do trabalhador;
iii) para se ter liberdade de poder despedir o trabalhador a qualquer tempo;
iv) para não se depositar a contribuição devida de 8% do salário, em conta do FGTS,
correspondente ao período de afastamento;
v) para não se reconhecer a presença de agente nocivo causador da doença do
trabalho ou profissional e, para não se recolher a contribuição específica correspondente
ao custeio da aposentadoria especial para os trabalhadores expostos aos mesmos
agentes.
Na busca de outro elemento primário que pudesse embasar uma nova metodologia, após
a análise de dados sobre acidentes e doenças ocupacionais e dos seus problemas,
identificou-se que, em cada processo de solicitação de benefício junto à Previdência
Social, existe um dado requerido obrigatoriamente, que é o registro do diagnóstico do
problema de saúde que motivou a solicitação.
Esse diagnóstico, de acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, é
padronizado e codificado, recebendo o nome de Classificação Internacional de Doenças
- CID, que se encontra atualmente na 10ª Revisão. Esse dado é preenchido pelo médico
que prestou o atendimento, sendo de sua responsabilidade profissional e exigido para a
concessão de benefício, seja ocupacional ou não.
O CID, assim, não padece do mesmo vício da CAT, uma vez que independe da
comunicação da empresa. Se o segurado for acometido de uma doença ou lesão e estas
implicarem a incapacidade para o exercício de sua atividade, o benefício será concedido
pela Previdência Social, independentemente de qualquer manifestação da empresa. A
comunicação destas tão-somente influencia na caracterização da natureza da prestação –
acidentária ou previdenciária (não acidentária).
Desta forma, propõe-se a adoção do CID como fonte primária estatística. Nesse sentido,
cumpre selecionar entre os benefícios da Previdência Social quais os que têm CID a eles
atribuído. São eles auxilio-doença previdenciário (B31); aposentadoria por invalidez
previdenciária (B32); auxilio-doença acidentário (B91); aposentadoria por invalidez
acidentária (B92); pensão por morte acidentaria (B93); auxílio-acidente (B94).
Eleito o CID como base primária para o presente trabalho, a questão que se coloca é
saber se pertencer a um determinado segmento econômico (código CNAE) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada doença. Se sim, qual o
tamanho desse risco? Como distinguir entre os benefícios com CID atribuído quais
guardam e quais não guardam associação com o fato de o segurado pertencer a um
empreendimento de um determinado seguimento econômico?
O dado disponível obriga ao delineamento epidemiológico, observacional, transversal,
descritivo e analítico.
Em primeiro lugar, é necessária uma bifurcação entre os benefícios auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, de um lado, e dos benefícios pensão por morte e auxílioacidente,
de outro. Essa bifurcação se impõe, pois, em relação aos últimos, a base
formal dos registros previdenciários é reconhecidamente idônea para sua vinculação
ocupacional. Quanto aos primeiros, contudo, exige-se um estudo mais acurado, cuja
base é a epidemiologia, mais especificamente a estimativa da chamada razão de chances
(RC), como medida de associação estatística, empregada como um critério para a
definição de causalidade entre um fator (nesse caso, pertencer a um determinado CNAE)
e um desfecho de saúde, nesse caso ter um diagnóstico clínico para o acidente ou
enfermidade. Essa medida por si só não determina a causalidade, até porque as doenças
são eventos multicausais complexos, todavia, é reconhecida como fundamental para a
inferência causal (Hill, 1965).
Está-se, aqui, diante de uma problemática para cujo deslinde impõe-se a aplicação da
teoria das probabilidades, notadamente quanto ao teorema de Bayes, dentro do campo
das probabilidades condicionais, lançando-se mão do conceito de razão de chances - RC
(odds ratio - OR).
Adotou-se a medida de associação estatística, razão de chances - RC, que satisfaz
plenamente aos objetivos propostos, com vantagens diferenciadas de outras associações
pelo fato de apresentar melhores propriedades estatísticas1.
Para RC > 1, tem-se que, entre os trabalhadores expostos, há mais probabilidades de
1 A
adoecer do que entre os não-expostos. Diz-se que há excesso de risco. Por exemplo:
para o RC = 1,65, ter-se-ia 65% de excesso para o grupo dos expostos, ou que esse
grupo de expostos tem 65% mais probabilidade de desenvolver determinada doença do
que o grupo de não-expostos. Nesse caso, sugere-se a constituição de fator de risco o
fato de pertencer ao grupo dos expostos.
Ao contrário, se RC < 1, diz-se que não há fator de risco, ou simplesmente, sugere-se
que há um risco diminuído do grupo exposto desenvolver a doença.
Já para o RC = 1, denota-se que as probabilidades em ambos os grupos são idênticas e
conseqüentemente não existe associação entre a exposição e a doença.
Toda vez que houver RC > 1, com 99% de confiabilidade estatística para vinculação de
determinado CID a um certo CNAE, todos os benefícios com esse CID serão carregados
para fins dos cálculos dos coeficientes adiante descritos.
Confiabilidade estatística implica um intervalo de confiança ou uma faixa de valores de
RC em que o verdadeiro valor deve estar com um percentual de certeza ou de confiança,
valores esses não explicados pelo o acaso. Adotou-se, nesse trabalho, o argumento
estatístico de 99% de confiança, para assegurar baixíssimo peso ao acaso.
Portanto, eliminaram-se da computação da gravidade, custo e freqüência todos aqueles
benefícios cuja RC, para um determinado CID, tenha ficado abaixo de 1. Ao revés,
todos os benefícios cuja RC, para um determinado CID, tenha ficado acima de 1, foram
computados para a correspondente atividade econômica.
5- Fontes de Dados
Os dados são oriundos das bases de dados do INSS, administrados pela Dataprev, que
estão separadas em duas linhas: Arrecadação e Benefício. Na linha da Arrecadação,
utilizam-se o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS das empresas, do qual
se pode extrair valores de massa salarial por empresa e por CNAE-classe e os
respectivos números de vínculos empregatícios. Na linha de Benefícios, utilizam-se o
Sistema Único de Beneficio - SUB, bem como o CNIS–trabalhador, que permitem a
extração de dados relativos às espécies de benefícios, os diagnósticos clínicos pelo CID,
as datas de cessação e inicio de benefícios, os valores de renda mensal de beneficio por
empresa e por CNAE-classe.
Como janela para esses computadores de grande porte, utilizam-se os seguintes
aplicativos para a obtenção dos dados para o desenvolvimento da metodologia: o
Sistema de Inteligência Fiscal – SIF, como auxiliar de extração para os dados do CNIS,
e o Sistema de Informações de Arrecadação – INFORMAR, para os dados do SUB.
A população de referência compõe-se por todos os trabalhadores que disponham de um
contrato formal de trabalho segurados da Previdência Social no período de 1998 a 2002.
Ente os 95 tipos de benefícios concedidos pelo INSS, para os quais existe um código
alfanumérico de três dígitos, 11 deveriam receber um diagnóstico correspondente à CID:
B21, 31, 32, 36, 56, 80, 87, 91, 92, 93, 94. Desses 11 tipos, excluíram-se o B21 (pensão
por morte não ocupacional); B36 e B56, por não existirem mais, e o B80, por se tratar
de auxílio maternidade, sem relevância para o estudo da acidentabilidade. Restam,
portanto, seis tipos (B31, B32, B91, B92, B93 e B94) que compõem2 o perfil
morbimortalidade, cuja totalização de despacho alcançou 5.795.604, entre 1998 e 2002,
o que representa 41,73% de todos os benefícios nesse mesmo período.
6- Definições
Adotou-se a definição de evento como sendo ocorrência previdenciária, ou seja, cada
um dos registros de cadastramento de beneficio, cujo chaveamento é o Número de
Beneficio - NB com 10 dígitos numéricos. Diz-se assim pelo fato de ser impossível
repetição de NB, uma vez que um determinado segurado receba, ao longo do tempo,
vários benefícios, todos terão NB distintos
Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:
freqüência: dimensão probabilística do acidente, equivalente ao números de eventos
previdenciários, em determinado tempo.
gravidade: dimensão social do acidente, equivalente à idade do beneficio.
custo: dimensão monetária do acidente, equivalente ao desembolso previdenciário,
expresso em R$, reais, pago ao trabalhador ou dependente pelo INSS
massa salarial: soma, em reais, dos valores salariais informados pela empresa no CNIS,
via SEFIP/GFIP.
vínculos empregatícios: soma do número de empregados com registro no CNIS
informados pela empresa, via SEFIP/GFIP. É possível que um empregado tenha mais de
um vínculo.
Data Início do Benefício – DIB: dd/mm/aaaa, a partir da qual se inicia o direito ao
recebimento do beneficio, em regra a partir de 15 dias da data do infortúnio ou
diagnóstico médico.
Data Cessação do Benefício – DCB: dd/mm/aaaa, a partir da qual se encerra o direito
ao recebimento do beneficio, em regra a data da alta médica, ou da perícia médica do
INSS tendente a confirma a recuperação da capacidade laboral.
Idade: subtração da DCB pela DIB, expressa em dias, para os benefícios B 31, 32, 91,
92 e 94. Para a espécie B93, equivale ao número de dias que se espera de sobrevida para
o trabalhador falecido na data do requerimento da pensão.
4
Renda Mensal de Beneficio – RMB: valor, em reais, que resulta de percentuais legais
aplicáveis ao salário-de-beneficio - SB, que é, em linha geral, a média dos 80% maiores
valores declarados pela empresa como salário na SEFIP/GFIP, contados a partir de
07/1994. Por exemplo, para auxilio doença, o RMB = 91% * SB
7- Geração de Coeficientes de Freqüência, Gravidade e Custo
Neste degrau, já se dispõem de todos os benefícios que devem compor a matriz
epidemiológica, quais sejam, os B31, B32, B91 e B92, filtrados pelo critério da razão de
chances, RC >1 e limite inferior do intervalo de confiança também maior que 1 (um).
8- Geração dos 3 Agrupamentos de Risco – leve 1%, médio 2% e grave 3% – por
CNAE
O primeiro passo para a atribuição de um fator acidentário para a empresa é a revisão do
enquadramento da empresa, por código CNAE, para fins da contribuição de 1%, 2% ou
3%, previsto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS.
Nesse sentido, por determinação legal, cada CNAE constitui um grupo homogêneo de
risco que deverá receber as alíquotas de 1%, 2% ou 3%. Parte-se para conglomeração
em três grupos por intermédio da Técnica Multivariada de Análise de Conglomerados,
com fixação em 3 nuvens de pontos, clusters. Para a nuvem mais próxima da origem
cartesiana, risco leve; para a mais distante, risco grave e para a intermediária, grau
médio. A adoção dessa técnica preconiza a utilização de software estatístico adequado.
9- Geração do Fator Acidentário Previdenciário - FAP
O que se busca com o Fator Acidentário Previdenciário – FAP é, dentro dos diversos
grupos de CNAE, a redução de até 50% ou a ampliação de até 100% das alíquotas de
1%, 2% ou 3%, para cada uma das empresas ativas no Brasil.
Nesse sentido, procede-se à discriminação por distanciamento de coordenadas
(tridimensionais) em um mesmo CNAE. O procedimento consiste, para cada CNAE, em
padronizar os dados de cada uma das três dimensões (coeficientes de freqüência,
gravidade e custo), e em seguida, atribuir o fator máximo 2,000 àquelas empresas cuja
soma das coordenadas for superior a 6 positivo, inclusive, e atribuir o fator mínimo
0,500 àquelas cuja soma resultar inferior a 6 negativo, inclusive. Para as empresas cuja
soma dos valores padronizados esteja compreendida no intervalo [-6; 6], adotar-se-á
procedimento de interpolação que assegurará ao ponto de origem, (0; 0; 0), o fator 1.
10. Periodicidade e divulgação dos resultados
A periodicidade de cálculo dos coeficientes será anual, para fins do FAP, ou de dois em
dois anos para fins da revisão do Anexo do V do RPS.
FAP – UM INCENTIVO FISCAL AMBIENTAL
As empresas têm uma importante participação na vida da sociedade e com elas passam a ter várias responsabilidades, tais como: a financeira, a social e ainda a ambiental. Trataremos sobre esse último tema, a responsabilidade ambiental, ainda que não tenhamos intenção de esgotar o assunto, pois indiretamente engloba todas as outras. A questão ambiental é fator importante no diferencial competitivo para as organizações empresariais, sejam de que porte e segmento forem, cujas ações devem refletir o atendimento a uma legislação cada vez mais exigente.
A realidade demonstra que as empresas devem saber sobre a responsabilidade que possuem com a socialização dos riscos ambientais. Precisam induzir uma educação ambiental como elemento necessário à compreensão do nexo causal entre as ações humanas e os danos ao Meio Ambiente, e no ambiente de trabalho a afirmativa acima não se torna exceção. E, acima de tudo as empresas devem, ao invés de corrigir seus atos, prevenir determinados acontecimentos com decisões corretas, incorporando uma atitude ética pautada em institutos jurídicos preventivos.
Quando falamos em Direito Ambiental é necessário ter uma visão holística, pois um conceito isolado nos levaria fatalmente a um conceito pobre e sem a real dimensão do tema.A preocupação com o ambiente do trabalho refletida em ações concretas, ao final contribuem para uma vida ecologicamente sustentável.A Constituição Federal estabelece em seu art. 225 que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Realmente, o Direito Ambiental é protegido pela Constituição Federal, contudo não podemos ter uma visão exclusivista, visando apenas o alvo da mídia, ou seja, o prejuízo natural, a degradação ambiental. Uma empresa, por exemplo, preocupa-se para que o meio ambiente do trabalho esteja ecologicamente equilibrado, refletindo com essa atitude um comprometimento global. Contudo, o trabalhador, muitas vezes, transgride normas da empresa e deixa de utilizar os equipamentos de proteção individual.Ora, a preocupação com o meio ambiente deve ser coletiva, inclusive no interior de uma Empresa.
Coletiva ainda no sentido de que o empregador deve ser responsável pela adoção das medidas necessárias para um meio ambiente de trabalho saudável, ao tempo em que deve o funcionário ter a consciência de que ele também possui a sua cota de responsabilidade, no sentido de utilizar o equipamento de proteção que lhe foi destinado, bem como cumprir com as normas que visem o bem comum.Há algum tempo a empresa era livre para poluir, era livre para colocar seu funcionário exposto a agentes nocivos e em troca enviava valores monetários para a Previdência.
Passamos dessa ingenuidade política para uma norma extremamente atualizada, que leva incentivos fiscais para aqueles que se preocupam com o meio ambiente do trabalho e, com certeza, essas mesmas empresas trazem à sociedade benefícios para o meio ambiente e para a comunidade que direta ou indiretamente lhe é afeta. . Não são necessários muitos conhecimentos para que o cuidado com os resíduos sólidos faça com que a empresa transforme positivamente todo o ambiente de trabalho e uma grande parte da nossa atmosfera. As responsabilidades sociais das empresas são fortemente esperadas por todos , mas vivemos em um país democrático e federativo e esperamos que cada um cumpra com o seu papel social. O governo dá início a isso utilizando-se de uma norma atual e visionária como a do FAP e as empresas agora precisam utilizar-se desse incentivo, melhorando o seus ambientes de trabalho.
O FAP – Fator Acidentário Previdenciário irá proporcionar à empresa que cuidar de seu meio ambiente interno, demonstrando através de uma Gestão Ambiental adequada, tanto no ambiente de trabalho quanto no meio ambiente propriamente dito, a possibilidade de ver reduzido o percentual pago ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho). O empregador investe em melhorias em seu ambiente do trabalho, demonstra isso à Previdência e passa a ter o seu fator de acidente reduzido, e em conseqüência, paga menos tributos.
No âmbito do direito ambiental, no que se refere ao meio ambiente do trabalho, é muito mais eficaz a tomada de atitudes preventivas, partindo inclusive de uma conscientização pela correta utilização dos equipamentos de proteção, pois o funcionário pode considerar como desnecessário o emprego de dispositivos dessa natureza. . Ledo engano. Há prejuízos para a saúde de ambos, empregador e trabalhador.
Com o FAP em vigor a preocupação de prevenção deve ser explorada, pois com tal atitude, reduz-se o risco no ambiente-trabalho bem como o risco para o meio ambiente e isso repercute na imagem da empresa e ainda, com ações dessa monta, podem ser obtidas reduções significativas da alíquota destinada ao SAT. A prevenção, além de viável, é lucrativa. Uma gestão ambiental adequada leva a empresa a caminhos de um sólido e consistente planejamento tributário, podendo com isso cuidar da saúde de seus funcionários com êxito, sem deixar de lado a saúde financeira da empresa. A proteção constitucional ao meio ambiente está totalmente interligada com os fundamentos e objetivos traçados pelo Legislador Constitucional.
Deve-se ter sempre em mente que os direitos sociais, os direitos dos trabalhadores, os direitos dos cidadãos, os direitos fundamentais precisam necessariamente caminhar em conjunto com os direitos constitucionais do meio ambiente, tendo a cobrança que ser igualitária, dividida entre sindicatos, ministérios da previdência, do trabalho, da saúde, do meio ambiente e governos estaduais e municipais.Uma Gestão Ambiental adequada, com profissionais qualificados pode realmente levar lucratividade às empresas, juntamente com um ato social de grande importância, ou seja, ambiente global sustentável, com início em um projeto ambiental no espaço de trabalho.
Muito será discutido dentro do tema que é novo no mundo jurídico e empresarial. Respeitar os ditames constitucionais urge ser o caminho tanto para as instituições privadas quanto para as públicas. O FAP demonstra a iniciativa governamental para o início de uma verdadeira conciliação constitucional entre os princípios sociais, ambientais a que todos os cidadãos têm direito.
A saúde do trabalhador
Saúde do Trabalhador é definida como um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho. (Lei 8.080/1991)
A III ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador – CNST, realizada em 2005, e a decorrente Política Nacional de Saúde do Trabalhador consignada pelo Governo Federal sinalizaram no sentido da Promoção da Saúde do Trabalhador com um dos eixos de ação, ao estabelecer no item 66 do Relatório Final a deliberação de garantir a implantação imediata do FAP – Fator Acidentário de Prevenção.
O Governo Federal fez avançar essa deliberação aproveitando a faceta tributária da Saúde do Trabalhador que exerce importante vetor à melhora ambiental, notadamente quanto à atratividade econômica que esse tema passa a assumir. Saúde do Trabalhador como valor agregado à produção, a partir do qual o empreendimento gera resultados operacionais positivos por conta do seguinte círculo virtuoso:
A empresa vende mais porque pratica preço menor; pratica preço menor porque paga menos tributo; paga menos tributo porque adoece menos; adoece menos porque investe em saúde do trabalhador; investe porque tem retorno do capital segundo axioma mercantil de que o consumidor compra mais porque percebe empresa saudável, produtiva e sustentável – diferencial competitivo.
Para rodar esse mecanismo virtuoso, além do reenquadramento dos graus de risco promovido pelo Decreto 6.042/2007, o Governo Federal coloca em funcionamento o FAP que funciona como um dosador tributário entre as empresas concorrentes no CNAE que poderá fazer com que:
1) Os consumidores comprem mais da empresa que produz mais e melhor, de modo sustentável e não adoecedor.
2) O empresário tenha mais lucro porque adoece e acidenta menos - paga menos tributo.
3) Os acionistas e sócios majoritários deliberem mais fortemente no sentido propulsor desses bons resultados econômicos.
4) Os Profissionais da área de Saúde do Trabalhador sejam contratados em qualidade e quantidade bastante superiores, não porque a CLT determina, mas porque o empresário exige eficácia no sistema de gestão.
Fonte: site da Previdencia Social: http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm