NOVA ROUPAGEM DO FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
NTEP – NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO: “assim denominada a relação que se estabelece entre entidade mórbida (Agrupamento- CID) e o segmento econômico (CNAE-Classe) do empregador.”
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO: “é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE preponderante, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0”. Definição apontada pela Resolução MPS/CNPS n. 1.308/09.
O Decreto n. 3.048/99, alterado pelos Decretos n. 6.042/07 e Decreto n. 6.957/09 estabelece as novas regras aplicáveis ao Fator Acidentário de Prevenção e ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
Vejamos:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Alterado pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)
Art. 337.
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Alterado pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 – DOU DE 10/9/2009)
Trata-se da possibilidade de através da prevenção ver reduzidos os graus de risco da empresa, bem como propiciar ao empreendedor a possibilidade de cumprir com suas responsabilidades sociais, ambiental e econômica.
Através de uma Gestão dos fatos que envolvem o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, o resultado poderá se valer para as diversas áreas do direito, resultando ainda em grande vantagem financeira, principalmente com redução do FAP.
A INTENÇÃO PROMORDIAL DO FAP E NTEP resume-se em equacionar as três dimensões fundamentais: Saúde do Trabalhador x Desenvolvimento (Livre Iniciativa) x Meio Ambiente do Trabalho; resultando em BENEFÍCIO ÀS EMPRESAS QUE SE PREOCUPAM COM O SEU MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
Entretanto, não se trata de aplicação simples e fácil. Será necessária a quebra de “tabus” e hierarquias impostas pela condição soberba do ser humano.
Médicos, advogados, engenheiros terão que dar ouvidos ao que diz o colaborador, o técnico, o químico, o profissional de Recursos Humanos e outros. Terão que prestar atenção aos acontecimentos mais singelos dentro de uma empresa. Esta terá que ter patamares de um verdadeiro lar.
OS REFLEXOS DOS INSTITUTOS FAP E NTEP SÃO MAIORES DO QUE SIMPLESMENTE AS DO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO.
INICIATIVAS
O conhecimento aos institutos ora estudado resultam na necessidade de empregar determinadas atitudes:
ANÁLISE – GRUPO MULTIDISCIPLINAR
INFORMAÇÃO E FORMAÇÃO
PROJETOS
ADEQUAÇÕES
GERENCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
MANUTENÇÃO IMEDIATA E CONTROLE DE RESULTADOS
OLIVEIRA, Paulo Rogério Albuquerque de. BARBOSA-BRA
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA SAT
Seguro de Acidentes do Trabalho: Decreto muda alíquotas do SAT.
O DECRETO Nº 6.042 - de 12 de fevereiro de 2007 alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplinando a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências.
As alterações introduzidas pelo Decreto mencionado, implanta três alterações de maior relevância:
1 – Revisão do enquadramento dos setores de atividade para fins de contribuição ao seguro de acidente de trabalho – SAT;
2 – Incorporação da componente epidemiológica (NTEP) na avaliação da perícia médica;
3 – Cria o FAP: Fator Acidentário de Prevenção.
O QUE É FAP?
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
- Definição:
O Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador de alíquota SAT que irá permitir que, por setor de atividade econômica, as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores tenham descontos na referida alíquotas de contribuição. O FAP é um índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de 1, 2 ou 3%, paga pelas empresas, com base em indicador de sinistralidade. O FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção de agravos da saúde do trabalhador.
¬- Implicações Tributárias e Trabalhistas:
A empresa que não se preocupar com seu ambiente de trabalho, nem investir em segurança do trabalhador, poderão ter sua alíquota de contribuição ao SAT aumentada, em até 100%, em razão do seu histórico de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
Em contrapartida, a empresa que investe em prevenção e protege a saúde do seu trabalhador (documentando efetivamente o procedimento nesse sentido) e consegue obter índices mais baixos, ou mesmo, abolir a ocorrência de acidentes ou doenças ocupacionais, poderá ter seu índice de contribuição para o SAT reduzido em até 50%.
- Implicações na Medicina do Trabalho:
Os exames admissionais e demissionais deverão ser bastante criteriosos, sob pena de se admitir ou demitir, injustamente, empregado portador de doença ocupacional.
No caso de demissão de funcionário portador de incapacidade laborativa por doença profissional, uma ação indenizatória seria facilmente procedente ao empregado já que o NTEP inverte o ônus da prova.
O QUE É NTEP?
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO
- Definição:
É uma metodologia que consiste em identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Com o NTEP, quando o trabalhador contrai uma enfermidade, diretamente relacionada à atividade profissional, fica caracterizado o acidente de trabalho.
- Desdobramentos:
Reflexos jurídicos nos âmbitos Ambiental, Tributário, Penal e principalmente Trabalhista, Previdenciário e Civil.
- Implicações Trabalhistas:
Obrigatoriedade do depósito de FGTS, pelo empregador, durante o período de afastamento e estabilidade de um ano no emprego ao empregado.
- Implicações Civis:
As ações podem extrapolar a esfera trabalhista e alcançar o âmbito civil através da possível caracterização de ato ilícito, que gera indenização por dano material ou moral.
- Implicações Previdenciárias:
Transformação do benefício previdenciário em acidentário e reflexos nos requerimentos de aposentadoria especial.
- Inversão do ônus da prova:
Após o advento do NTEP, desincumbiu-se o empregado acometido de doença ocupacional, de comprovar a aquisição da mesma no local de trabalho ou em função do mesmo, cabendo, agora à empresa, demonstrar a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
O Instituto NTEP proporciona reflexos, ainda, em outros ramos do Direito, como o Direito Ambiental e Direito Penal, dada a sua importância. Devemos apenas nos lembrar que o NTEP é Instituto Jurídico do ramo do DIREITO PÚBLICO.
Devido à relevância das implicações acima mencionadas, é que nosso escritório coloca-se à disposição para treinamentos de pessoal, assessoria jurídica e desenvolvimento de todo e qualquer trabalho ligado ao Instituto NTEP, em razão do amplo conhecimento dos nossos advogados neste setor.
Garzotti e Carvalho Neto Advogados Associados
(18) 3622-1160 site: http://www.garzottiecarvalhoneto.com.br
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